A Lei n.º 1/2022, de 03 de janeiro, publicada em Diário da República, veio alargar o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta.
Esta alteração ao Código do Trabalho veio, portanto, modificar o período de 5 dias para até 20 dias consecutivos de faltas justificadas por falecimento de filhos, enteados, genros ou noras.
Já no que diz respeito ao falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta, não existiram quaisquer alterações, mantendo-se assim o período de até 5 dias consecutivos de faltas justificadas.
Ricardo A. Brás, Advogado Estagiário/Trainee Lawyer
Areal da Silva, Sócio/Partner