Ontem, dia 1 de julho de 2021, entra em vigor a lei 76/2019, de 2 de setembro, que transpõe para a lei nacional a diretiva da EU 2019/904, de 5 de junho, relativa a plásticos de uso único.
A lei 76/2019 determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho.
De acordo com o nº1 e nº4 do artigo 3º da presente lei:
– Deve ser utilizada louça reutilizável, ou, em alternativa, louça em material biodegradável em todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou de bebidas deve ser utilizada louça reutilizável, ou, em alternativa, louça em material biodegradável.
– Não pode ser disponibilizada louça de plástico de utilização única para o consumo de alimentação ou bebidas na atividade de comércio a retalho não pode ser disponibilizada louça de plástico de utilização única para o consumo de alimentação ou bebidas.
A violação do disposto constitui contraordenação ambiental punível com coima, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Salienta-se ainda, no artigo 10º, a existência de um período de transição:
1 – Os prestadores de serviços de restauração e/ou de bebidas dispõem de um período de um ano para se adaptarem às disposições da presente lei.
2 – Os prestadores de serviços não sedentários de restauração e/ou de bebidas, e os prestadores dos serviços que ocorram em meios de transporte coletivos, dispõem de um período de dois anos para se adaptarem às disposições da presente lei.
3 – O comércio a retalho dispõe de um período de três anos para se adaptar às disposições da presente lei.