A legislação do trabalho nas embarcações de pesca, prevista na Lei 15/97, de 31 de maio, sofreu duas grandes alterações, uma ocorrida em 2018, pela Lei 29/2018, de 16 de julho, e outra ocorrida recentemente, em 2020, pela Lei 101-F/2020, de 7 de dezembro.
De entre as alterações introduzidas, em especial, pelo diploma constante da Lei 101-F/2020, de 7 de dezembro, destaca-se:
– Concessão do direito de o tripulante apresentar queixa ao responsável pela embarcação em caso de ocorrência que viole as normas obrigatórias prevista na legislação relativa ao trabalho a bordo das embarcações de pesca, bem como o procedimento para o efeito, sem prejuízo de o tripulante poder apresentar queixa diretamente ao mestre ou comandante da embarcação, ou junto de alguma das entidades competentes (DGRM/ACT), devendo ser entregue a cada tripulante, junto com o contrato de trabalho, um documento onde descreva os procedimentos de queixa e os contactos das autoridades competentes; e
– Dever de serem afixados, em local acessível do navio ou embarcação de pesca, a escala de serviço a navegar ou no porto e o número máximo de horas de trabalho ou o número mínimo de horas de descanso prescrito pela legislação nacional ou por convenção coletiva de trabalho aplicável.
No entanto, e relativamente a esta última embarcação, a lei prevê a dispensa do seu cumprimento relativamente aos navios ou embarcações que, pelas suas caraterísticas, não permitam a sua afixação devendo o armador, no entanto, garantir que os documentos estão disponíveis a bordo.
A presente informação é de caráter genérico e não dispensa a consulta de um profissional.
Raquel Madalena Vareiro, Advogada/Lawyer
A Areal da Silva, Sócio/Partner