14 de February, 2022 Boletim de Notícias

JURISPRUDENCIA | VALIDADE DE ACORDO REMUNERATORIO

Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo n.º 5416/18.3T8VNF.G1, de 17 de dezembro de 2020, determinou aquele tribunal que:

– A cl.ª 74.º, n.º 7 do CCT aplicável, bem como o prémio TIR integram o conceito de retribuição, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 258.º do Código do Trabalho, mas não integram a base de cálculo das prestações complementares e acessórias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 262.º, n.º 1 daquele diploma;

– A remuneração pelo trabalho prestado em dia de descanso/feriado é calculada tendo apenas como base de cálculo a retribuição base e diuturnidades, tendo um acréscimo de 200% (e não a 200%);

– É possível que se estabeleça um sistema retributivo distinto daquele que resulta da lei, mas apenas se o mesmo for mais favorável para o trabalhador, pelo que, caso assim não seja, o referido acordo é nulo; e

– Sendo nulo um determinado acordo remuneratório por ser globalmente mais desfavorável para o trabalhador, poderá o mesmo reclamar as quantias devidas por aplicação da lei, mas terá, igualmente, de devolver as que recebeu por virtude do acordo.

Raquel Madalena Vareiro, Advogada/Lawyer
Edmundo Santos, Sócio/Partner

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