Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do processo n.º 5253/18.5T8VNG-O.P1, em 27-05-2021, decidiu que: “a determinação das pessoas afetadas pela qualificação da insolvência como culposa, nomeadamente os administradores da insolvente, e a aplicação das sanções legalmente previstas não podem deixar de obedecer ao princípio da culpa e às regras de adequação e proporcionalidade.”
A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência – cfr. artigo 186.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Quanto às sanções da insolvência como culposa estão previstas no artigo 189.º do CIRE e são cumulativas, não podendo o juiz decidir aplicar unicamente parte delas.
Por conseguinte, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve, nomeadamente: decretar inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros; declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante determinado tempo, assim como a ocupação de determinados cargos; determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência; bem como a condenar na indemnização aos credores do devedor insolvente.
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Paula Cristina Moreira, Advogada/Lawyer