14 de February, 2022 Boletim de Notícias

JURISPRUDENCIA | ASSEDIO SEXUAL NO LOCAL DE TRABALHO

O Tribunal da Relação de Guimarães decidiu, por Acórdão proferido, em sede de recurso, no âmbito do processo n.º 3934/19.5T8BRG-A.G1, de 17 de dezembro de 2020 que numa ação decorrente de assédio sexual no local de trabalho, devem intervir na ação, quer o autor da ameaça ou ofensa, sendo este seja o seu superior hierárquico, um colega de trabalho ou mesmo um terceiro, quer a empresa no âmbito da qual ocorreu o assédio, desde que a agressão ocorra durante e em execução da relação laboral.

Também uma empresa terceira, desde que seja empregadora do autor da ameaça ou agressão, poderá intervir na ação caso seja indicada como participante na violação dos direitos de personalidade da vítima, designadamente por omissão de medidas impeditivas da perpetuação da lesão, quando a mesma ocorra no trabalho e por causa dele.

Raquel Madalena Vareiro, Advogada/Lawyer
A Areal da Silva, Sócio/Partner

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