Foi aprovada a Lei nº 9/2022 de 11 de janeiro que estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento.
A partir de abril, será reduzido de 5 (cinco) para 3 (três) anos o período de insolvência de uma pessoa singular.
Além disso, é também prevista a possibilidade de apreensão ou venda de bens no final da liquidação do ativo do devedor e após encerrado o processo de insolvência, tendo em vista entregar o valor dos bens aos credores.
Nos processos de insolvência de pessoas singulares pendentes à data de entrada em vigor da presente lei, nos quais haja sido liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante e cujo período de cessão de rendimento disponível em curso já tenha completado três anos à data de entrada em vigor da presente lei, considera-se findo o referido período com a entrada em vigor.
A lei aprovada em 19 de novembro de 2021, entra em vigor 90 dias após a publicação.
A presente informação é de caráter genérico e não dispensa a consulta de um profissional.
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Juliana Campassi, Advogada Estagiária/ Trainee Lawyer
A Areal da Silva, Sócio/Partner