Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação Guimarães, de 14 de janeiro de 2021, no âmbito da vigência do regime excecional introduzido pela Lei nº 10/2020 de 18/4/2020, e retificado pela Lei nº 17/2020 de 23/04/2020, que suspendeu a recolha de assinatura na entrega de correio registado, designadamente no que respeita às citações e notificações pessoais, no âmbito de processos judiciais, até à cessação da situação epidemiológica, determinou que não basta que a carta para citação de uma pessoa singular seja depositada no recetáculo postal, sendo necessário que o distribuidor do serviço postal identifique verbalmente a pessoa que está a receber a carta e que recolha o respetivo número de identificação, mediante a respetiva apresentação e aposição da data em que a recolha foi efetuada, assegurando-se que alguém recebe a carta e verificando a sua identidade.
Raquel Madalena Vareiro, Advogada/Lawyer
A Areal da Silva, Sócio/Partner